terça-feira, 28 de janeiro de 2014

1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste celebrou TAC com Município de Barra Bonita

No dia 16 de dezembro de 2013, a 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Barra Bonita para a disponibilização de um local para o funcionamento de creche e pré-escola, de modo a atender todas as crianças com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos, durante os meses do ano.


Registra-se que as vagas criadas deverão ser ofertadas em ambientes físicos e com número de crianças por sala adequados para atenderem a todas de maneira regular, inclusive com disponibilização de profissionais correspondentes à quantidade de crianças que se encontrem nos respectivos recintos.


*Imagem extraída do Blog: criancapequenina.blogspot.com



Segue termo na íntegra:


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste, no uso de suas atribuições legais para a defesa dos direitos da área da Infância e Juventude, doravante denominado COMPROMITENTE, o MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Darci João Frizon, doravante designado COMPROMISSÁRIO;  
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 127, caput, da Constituição Federal, e do art. 4°, caput, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos afetos à Infância e Juventude – art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 201, inciso V e 223 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); e art. 82 da Lei Complementar Estadual n. 197/00, inclusive os individuais;
 CONSIDERANDO a tramitação no âmbito do Ministério Público, por meio da Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, do Inquérito Civil n. 06.2011.009064-1, instaurado em razão da notícia da inexistência de creche no Município de Barra Bonita;
CONSIDERANDO que em resposta ao ofício encaminhado por esta Promotoria de Justiça, a Prefeitura de Barra Bonita informou que o município ainda estava em fase de viabilização da aquisição de um terreno para construção de uma creche, uma vez que o imóvel destinado anteriormente à edificação não preencheu os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO que na sequência o Município de Barra Bonita informou que em razão do declínio considerável da receita não havia verba suficiente para aquisição de terreno e edificação de creche (fl. 61);
CONSIDERANDO que, por meio de levantamento efetuado neste Inquérito Civil, ficou apurado que existem no Município de Barra Bonita aproximadamente 35 (trinta e cinco) crianças com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade necessitando de vagas em creche, haja vista que não têm com quem ficar durante o período em que os pais trabalham e estes também não possuem condições financeiras para pagar uma pessoa para cuidar dos filhos e pelo fato de que inexiste creche particular na cidade;
CONSIDERANDO que “é dever do Estado assegurar à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” (art. 208, inciso IV, da Constituição Federal e art. 54, inciso IV, da Lei n. 8.069/90 - ECA);
CONSIDERANDO que a prestação do ensino pelo Estado deve ser gratuito, inclusive em creches e pré-escolas, consoante assenta a Constituição Federal: “art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”;
CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...] V - acesso à escola pública e gratuita próximo de sua residência” (inciso V do art. 53 do ECA);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (art. 208, § 1º, CF) e que “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente” (art. 208, § 2º, CF);
CONSIDERANDO que, segundo o art. 11 da Resolução n. 91/99 - a qual fixa normas para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina) -, dever-se-á limitar o número de alunos por sala de aula conforme a idade, além de respeitar a relação professor/criança, para fins de proporcionar o adequado desenvolvimento dos alunos e regular desempenho das funções pelos professores, que se encontrarem nos espaços a si destinados;
CONSIDERANDO que, segundo o Capítulo V da Resolução n. 91/99, deverão os espaços físicos destinados a abrigar as crianças e professores nas creches e pré-escolas, além de ofertarem condições gerais de salubridade e segurança, serem edificados de modo a compreenderem 1,30m² (um vírgula trinta metros quadrados) por criança atendida nas salas de atividades e 3,0m² (três metros quadrados) por criança nas áreas ao ar livre;
CONSIDERANDO serem os direitos relacionados à tutela dos interesses da criança e adolescente de prioridade absoluta, dentre eles o do fornecimento de educação, inconcebível qualquer entrave para ser satisfeito esse desiderato, inclusive a cobrança ilegal de verbas como maneira de condicionar a inserção ou manutenção de crianças em Creches Públicas;
RESOLVEM
Celebrar o presente Termo de Ajustamento de Condutas firmado nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2011.009064-1, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), arts. 201, inciso V, e 224, ambos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 84 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 197/00, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições:


 I - DO OBJETO
 CLÁUSULA 1ª. Este Termo de Compromisso tem como objeto a criação de uma creche no Município de Barra Bonita, de modo a atender todas as crianças com idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, durante todos os meses do ano. Porém, como a construção do estabelecimento demanda alguns meses, este Termo de Compromisso serve também para compromissar o Município de Barra Bonita a disponibilizar um local para o funcionamento da creche até a finalização da edificação oficial, haja vista a necessidade imediata do atendimento da demanda.
Parágrafo único. As vagas criadas deverão ser ofertadas em ambientes físicos e com número de crianças por sala adequados para atenderem a todas de maneira regular, inclusive disponibilizando profissionais correspondente à quantidade de crianças que se encontrem nos respectivos recintos.
CLÁUSULA 2ª. Para a consecução do objeto deste Termo de Compromisso, o COMPROMISSÁRIO, até a data de 4 de agosto de 2014, promoverá, às suas expensas, a criação de no mínimo 35 (trinta e cinco) vagas em creches e pré-escolas municipais em Barra Bonita, de modo a atender todas as crianças com idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos com tal serviço.
CLÁUSULA 3ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a respeitar e adequar-se ao seguinte limite na relação professor/criança (art. 11 da Resolução n. 91/99 do Conselho Estadual de Educação de SC - CEESC):
Idade das CriançasNúmero de Crianças/SalaNúmero de Profissional/SalaCriança de 0 a 1 ano6 a 8 crianças      1 professor e 1 professor auxiliarCriança de 1 a 3 anos 8 a 10 crianças1 professor e 1 professor auxiliarCriança de 3 a 5 anos12 a 15 crianças1 professor e 1 professor auxiliarCriança de 5 a 6 anos 20 a 25 crianças1 professor
CLAÚSULA 4ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a destinar a dimensão mínima de 1,30m² (um vírgula trinta metros quadrados) por criança atendida nas salas de atividades, sendo que deverá ser reservada a dimensão mínima de 3m² (três metros quadrados) por criança nas áreas ao ar livre, tudo conforme disposto no parágrafo único do art. 19 e art. 20 da Resolução n. 91/99 do CEESC, para as turmas que serão formadas no início do ano de 2014 e para as turmas que serão formadas após a edificação do estabelecimento oficial no início do ano de 2016.
§ 1º. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a respeitar, quanto à edificação dos locais destinados à creches, as disposições previstas no art. 19 da Resolução n. 91/99 do CEESC;
§ 2º. Na hipótese de revogação da Resolução n. 91/99 e sua substituição por outra norma que venha a disciplinar o limite da relação professor/aluno por sala de aula, persistirão as obrigações previstas nas Cláusulas 3ª e 4ª e em seu § 1º, devendo, nessa hipótese, ser cumpridas as determinações do novo diploma legal que regule o número de professores por alunos em cada sala de aula.
CLÁUSULA 5ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a, até a data prevista na Cláusula 2ª, contratar professores em quantidade suficiente para atender à relação indicada na referida Cláusula, e com observância do disposto na Cláusula 3ª, respeitadas as exigências legais pertinentes (federais e estaduais), em especial àquelas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
CLÁUSULA 6ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a manter em funcionamento regular todas as creches e pré-escolas municipais nos 12 (doze) meses do ano, inclusive no período de férias estudantis, a partir da data de 4 de agosto de 2014.
§ 1º. O período diário de funcionamento dessas creches e pré-escolas será integral, bem como deverá ser respeitada a relação professor/criança, prevista na Cláusula 3ª deste Termo de Compromisso, durante todo o período.
§ 2º. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a manter as creches em condições ideais para o seu fim, inclusive no tocante à alimentação básica adequada a ser prestada às crianças;
CLÁUSULA 7ª. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a edificar,  concluir, adquirir ou providenciar, até a data de 1º de fevereiro de 2016, espaço físico definitivo, adequado e destinado a atender a demanda existente neste momento e aquela que surgir até a referida data, com observância do disposto na Cláusula 4ª deste Termo.
Parágrafo único. As turmas a serem criadas deverão possuir o número de crianças por sala adequado para atenderem a todas de maneira regular, inclusive disponibilizando profissionais correspondente à quantidade de crianças que se encontrem nos respectivos recintos, nos moldes da Cláusula 3ª deste ajuste.

III – DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO
CLÁUSULA 8ª. As obrigações pactuadas neste Termo de Compromisso serão cumpridas pelo COMPROMISSÁRIO até a data de 4 de agosto de 2014, exceto a Cláusula 7ª, independentemente de eventuais entraves relacionados a licitações ou concursos públicos.
§ 1º. A obrigação prevista na Cláusula 7ª será cumprida até a data de 1º de fevereiro de 2016, com a construção de espaço físico oficial para funcionamento da creche municipal de Barra Bonita;
§ 2º. O Ministério Público compromete-se a não adotar qualquer medida judicial, de cunho civil ou criminal em relação ao objeto do presente Termo de Compromisso, contra o COMPROMISSÁRIO, em caso de cumprimento integral das obrigações.

IV - DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO
CLÁUSULA 9ª. As partes signatárias obrigam-se a dar plena e ampla divulgação do conteúdo deste Termo de Compromisso, publicando e divulgando-o, em resumo cujo texto será apresentado previamente a esta Promotoria de Justiça, na imprensa escrita e falada local, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Parágrafo único. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a manter o MINISTÉRIO PÚBLICO informado sobre o cumprimento do conteúdo das cláusulas do presente, enviando relatório bimestral, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, dos atos praticados para tanto, sobretudo o empenho financeiro e cronograma de obras e realização dos respectivos concursos públicos.

V – DAS CLÁUSULAS PENAIS
CLÁUSULA 10ª. Na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, incorrerá o COMPROMISSÁRIO em multa, cujo montante será revertido em favor do Fundo da Infância e Adolescência do Município de Barra Bonita, sem prejuízo das medidas civis, criminais e administrativas a serem adotadas individualmente contra os respectivos agentes, respeitadas as seguintes disposições: 
I – Pelo atraso estipulado na Cláusula 2ª do presente TERMO, incidirá multa no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo da prevista no item seguinte;
II – Multa mensal no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo, por cada criança não atendida, a cada mês que ultrapasse o prazo estipulado na Cláusula 2ª, sem o cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Compromisso, exceto a Cláusula 7ª em razão de previsão específica;
III – Multa diária no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, por cada cada dia que ultrapasse o prazo estipulado na Cláusula 7ª.
CLÁUSULA 11ª. O não cumprimento das cláusulas 2ª e 7ª implicará ainda em multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado pelo INPC ou índice que o substitua, de responsabilidade pessoal do Administrador Público, a ser recolhido em favor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Barra Bonita, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas. 
CLÁUSULA 12ª. Comprovada a inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas acima, facultará ao Ministério Público Estadual à imediata execução judicial do presente título.
CLÁUSULA 13ª. Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 14ª. Aplica-se subsidiariamente às disposições do presente Termo de Compromisso a Lei Federal n. 7.347/85 e a Lei Complementar Estadual n. 197/00.
CLÁUSULA 15ª. As partes elegem o foro de São Miguel do Oeste para dirimir eventuais questões decorrentes do Termo de Compromisso.
Por estarem assim cientes e concordes com as disposições do presente, firmam o presente Termo de Compromisso composto por 8 laudas, em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei que será submetido à análise do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 19 do Ato n. 081/2008/PGJ.


São Miguel do Oeste, 16 de dezembro de 2013.


Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques
Promotora de Justiça


Darci João Frizon
Prefeito Municipal de Barra Bonita/SC
Representante do Município de Barra Bonita


Giovana Sarzi Lanzarin
Secretária Municipal da Educação do Município de Barra Bonita
Testemunha


Alcione Carlos Minuscoli
Assessor de Administração e Planejamento

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