quinta-feira, 17 de março de 2016

Lei publicada no ano passado tornou crime a venda de bebida alcoólica para adolescentes e crianças e criou uma nova infração administrativa

A Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi alterada, no início do ano passado, pela Lei n. 13.106/2015 que se destinou a criminalizar a venda, o fornecimento, o ato de servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; estabelecer nova infração administrativa (art. 258-C); e, finalmente, revogar dispositivo semelhante na Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41).
Desse modo, o art. 243 da Lei n. 8.069/90 passou a vigorar com o seguinte texto: “Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
A medida busca assegurar maior proteção às crianças e aos adolescentes, até porque, a bebida alcoólica – considerada por alguns como a pior droga lícita – certamente é um daqueles produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica; inclusive, razão pela qual, o inc. VI do art. 101 da Lei n. 8.069/90, expressamente, determina como medida específica de proteção a “inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos” não só para a criança e ou o adolescente, mas, também, para qualquer membro de seu núcleo familiar que necessite de amparo nesse sentido.
A Lei n. 13.106/2015, além da criminalização na seara penal, criou uma nova infração administrativa, a qual se encontra descrita no art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por intermédio deste dispositivo ficou determinada a imposição de penalidade administrativa a quem descumprir a proibição estabelecida no inc. II do art. 81 da Lei n. 8.069/90, isto é, quem vender bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente.
A penalidade administrativa, por assim dizer, estabelecida pela Lei n. 13.106/2015, que acrescentou o art. 258-C à Lei n. 8.069/90, é dividida em sanção pecuniária e administrativa.
As penalidades administrativas são multa (pecuniária) e interdição (medida administrativa) – isto é, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e medida administrativa de interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada –, as quais poderão ser concomitantemente determinadas pelo órgão julgador, conforme o rito procedimental específico constante do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como já se disse, a nova Lei n. 13.106/2015 revogou o inc. I do art.63 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), que, por sua vez, considerava contravenção relativa à polícia de costumes servir bebidas alcoólicas a menor de 18 (dezoito) anos de idade.
Assim ficou cristalina, a importância de se tratar de um tema de tamanha relevância, com certeza a Lei n. 13.106/2015 é um marco para a história brasileira. Tornar a conduta crime, foi um grande avanço do país na busca da proteção dos direitos da criança e do adolescente e especialmente acerca do uso de substâncias que possam levar à dependência.
No entanto, para garantir o funcionamento e a plena eficácia da norma, precisamos contar com a participação da população, por intermédios de denúncias, a partir das quais o Ministério Público possa exigir o cumprimento da nova lei tanto na seara criminal quanto na esfera administrativa.
As denúncias podem ser feitas para o DISQUE 100, Delegacia de Polícia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher e ao Idoso e ainda diretamente na 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste.