quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

LIMINAR DETERMINA QUE ESTADO LOTE POLICIAL EM ROMELÂNDIA




A Promotoria de Justiça de Anchieta ajuizou a ação civil pública, com pedido liminar, para que sejam lotados mais quatro policiais civis (agentes e escrivães) nas Delegacias de Polícia de Anchieta e Romelândia. Atualmente, a Delegacia de Polícia de Anchieta conta com apenas um agente de polícia e a de Romelândia com um escrivão que presta atendimento na Delegacia de Romelândia apenas três vezes por semana, trabalhando nos demais dias na Delegacia de Polícia de Anchieta. Ambas as Delegacias são chefiadas pelo mesmo Delegado que também se divide no atendimento à população dos dois Municípios. A liminar pleiteada pelo Ministério Público foi parcialmente deferida pelo Poder Judiciário para que o Estado de Santa Catarina, em 30 dias, lote um policial para atuar permanentemente na Delegacia de Polícia Romelândia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão é passível de recurso.

A ação leva o n. 0001781-57.2013.824.0002, e pode ser acompanhada pelo site www.tjsc.jus.br

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do Oeste celebrou TAC com Município de Barra Bonita

No dia 16 de dezembro de 2013, a 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Município de Barra Bonita para a disponibilização de um local para o funcionamento de creche e pré-escola, de modo a atender todas as crianças com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos, durante os meses do ano.


Registra-se que as vagas criadas deverão ser ofertadas em ambientes físicos e com número de crianças por sala adequados para atenderem a todas de maneira regular, inclusive com disponibilização de profissionais correspondentes à quantidade de crianças que se encontrem nos respectivos recintos.


*Imagem extraída do Blog: criancapequenina.blogspot.com



Segue termo na íntegra:


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Oeste, no uso de suas atribuições legais para a defesa dos direitos da área da Infância e Juventude, doravante denominado COMPROMITENTE, o MUNICÍPIO DE BARRA BONITA, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Darci João Frizon, doravante designado COMPROMISSÁRIO;  
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 127, caput, da Constituição Federal, e do art. 4°, caput, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Estado, dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos afetos à Infância e Juventude – art. 129, inciso III, da Constituição Federal; art. 201, inciso V e 223 da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); e art. 82 da Lei Complementar Estadual n. 197/00, inclusive os individuais;
 CONSIDERANDO a tramitação no âmbito do Ministério Público, por meio da Promotoria da Infância e Juventude da Comarca de São Miguel do Oeste/SC, do Inquérito Civil n. 06.2011.009064-1, instaurado em razão da notícia da inexistência de creche no Município de Barra Bonita;
CONSIDERANDO que em resposta ao ofício encaminhado por esta Promotoria de Justiça, a Prefeitura de Barra Bonita informou que o município ainda estava em fase de viabilização da aquisição de um terreno para construção de uma creche, uma vez que o imóvel destinado anteriormente à edificação não preencheu os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação;
CONSIDERANDO que na sequência o Município de Barra Bonita informou que em razão do declínio considerável da receita não havia verba suficiente para aquisição de terreno e edificação de creche (fl. 61);
CONSIDERANDO que, por meio de levantamento efetuado neste Inquérito Civil, ficou apurado que existem no Município de Barra Bonita aproximadamente 35 (trinta e cinco) crianças com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos de idade necessitando de vagas em creche, haja vista que não têm com quem ficar durante o período em que os pais trabalham e estes também não possuem condições financeiras para pagar uma pessoa para cuidar dos filhos e pelo fato de que inexiste creche particular na cidade;
CONSIDERANDO que “é dever do Estado assegurar à criança atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade” (art. 208, inciso IV, da Constituição Federal e art. 54, inciso IV, da Lei n. 8.069/90 - ECA);
CONSIDERANDO que a prestação do ensino pelo Estado deve ser gratuito, inclusive em creches e pré-escolas, consoante assenta a Constituição Federal: “art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”;
CONSIDERANDO que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: [...] V - acesso à escola pública e gratuita próximo de sua residência” (inciso V do art. 53 do ECA);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece que “o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (art. 208, § 1º, CF) e que “o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente” (art. 208, § 2º, CF);
CONSIDERANDO que, segundo o art. 11 da Resolução n. 91/99 - a qual fixa normas para a Educação Infantil no âmbito do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina) -, dever-se-á limitar o número de alunos por sala de aula conforme a idade, além de respeitar a relação professor/criança, para fins de proporcionar o adequado desenvolvimento dos alunos e regular desempenho das funções pelos professores, que se encontrarem nos espaços a si destinados;
CONSIDERANDO que, segundo o Capítulo V da Resolução n. 91/99, deverão os espaços físicos destinados a abrigar as crianças e professores nas creches e pré-escolas, além de ofertarem condições gerais de salubridade e segurança, serem edificados de modo a compreenderem 1,30m² (um vírgula trinta metros quadrados) por criança atendida nas salas de atividades e 3,0m² (três metros quadrados) por criança nas áreas ao ar livre;
CONSIDERANDO serem os direitos relacionados à tutela dos interesses da criança e adolescente de prioridade absoluta, dentre eles o do fornecimento de educação, inconcebível qualquer entrave para ser satisfeito esse desiderato, inclusive a cobrança ilegal de verbas como maneira de condicionar a inserção ou manutenção de crianças em Creches Públicas;
RESOLVEM
Celebrar o presente Termo de Ajustamento de Condutas firmado nos autos do Inquérito Civil Público n. 06.2011.009064-1, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), arts. 201, inciso V, e 224, ambos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 84 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 197/00, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições:


 I - DO OBJETO
 CLÁUSULA 1ª. Este Termo de Compromisso tem como objeto a criação de uma creche no Município de Barra Bonita, de modo a atender todas as crianças com idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos, durante todos os meses do ano. Porém, como a construção do estabelecimento demanda alguns meses, este Termo de Compromisso serve também para compromissar o Município de Barra Bonita a disponibilizar um local para o funcionamento da creche até a finalização da edificação oficial, haja vista a necessidade imediata do atendimento da demanda.
Parágrafo único. As vagas criadas deverão ser ofertadas em ambientes físicos e com número de crianças por sala adequados para atenderem a todas de maneira regular, inclusive disponibilizando profissionais correspondente à quantidade de crianças que se encontrem nos respectivos recintos.
CLÁUSULA 2ª. Para a consecução do objeto deste Termo de Compromisso, o COMPROMISSÁRIO, até a data de 4 de agosto de 2014, promoverá, às suas expensas, a criação de no mínimo 35 (trinta e cinco) vagas em creches e pré-escolas municipais em Barra Bonita, de modo a atender todas as crianças com idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos com tal serviço.
CLÁUSULA 3ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a respeitar e adequar-se ao seguinte limite na relação professor/criança (art. 11 da Resolução n. 91/99 do Conselho Estadual de Educação de SC - CEESC):
Idade das CriançasNúmero de Crianças/SalaNúmero de Profissional/SalaCriança de 0 a 1 ano6 a 8 crianças      1 professor e 1 professor auxiliarCriança de 1 a 3 anos 8 a 10 crianças1 professor e 1 professor auxiliarCriança de 3 a 5 anos12 a 15 crianças1 professor e 1 professor auxiliarCriança de 5 a 6 anos 20 a 25 crianças1 professor
CLAÚSULA 4ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a destinar a dimensão mínima de 1,30m² (um vírgula trinta metros quadrados) por criança atendida nas salas de atividades, sendo que deverá ser reservada a dimensão mínima de 3m² (três metros quadrados) por criança nas áreas ao ar livre, tudo conforme disposto no parágrafo único do art. 19 e art. 20 da Resolução n. 91/99 do CEESC, para as turmas que serão formadas no início do ano de 2014 e para as turmas que serão formadas após a edificação do estabelecimento oficial no início do ano de 2016.
§ 1º. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a respeitar, quanto à edificação dos locais destinados à creches, as disposições previstas no art. 19 da Resolução n. 91/99 do CEESC;
§ 2º. Na hipótese de revogação da Resolução n. 91/99 e sua substituição por outra norma que venha a disciplinar o limite da relação professor/aluno por sala de aula, persistirão as obrigações previstas nas Cláusulas 3ª e 4ª e em seu § 1º, devendo, nessa hipótese, ser cumpridas as determinações do novo diploma legal que regule o número de professores por alunos em cada sala de aula.
CLÁUSULA 5ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a, até a data prevista na Cláusula 2ª, contratar professores em quantidade suficiente para atender à relação indicada na referida Cláusula, e com observância do disposto na Cláusula 3ª, respeitadas as exigências legais pertinentes (federais e estaduais), em especial àquelas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
CLÁUSULA 6ª. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a manter em funcionamento regular todas as creches e pré-escolas municipais nos 12 (doze) meses do ano, inclusive no período de férias estudantis, a partir da data de 4 de agosto de 2014.
§ 1º. O período diário de funcionamento dessas creches e pré-escolas será integral, bem como deverá ser respeitada a relação professor/criança, prevista na Cláusula 3ª deste Termo de Compromisso, durante todo o período.
§ 2º. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a manter as creches em condições ideais para o seu fim, inclusive no tocante à alimentação básica adequada a ser prestada às crianças;
CLÁUSULA 7ª. O COMPROMISSÁRIO obriga-se a edificar,  concluir, adquirir ou providenciar, até a data de 1º de fevereiro de 2016, espaço físico definitivo, adequado e destinado a atender a demanda existente neste momento e aquela que surgir até a referida data, com observância do disposto na Cláusula 4ª deste Termo.
Parágrafo único. As turmas a serem criadas deverão possuir o número de crianças por sala adequado para atenderem a todas de maneira regular, inclusive disponibilizando profissionais correspondente à quantidade de crianças que se encontrem nos respectivos recintos, nos moldes da Cláusula 3ª deste ajuste.

III – DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO
CLÁUSULA 8ª. As obrigações pactuadas neste Termo de Compromisso serão cumpridas pelo COMPROMISSÁRIO até a data de 4 de agosto de 2014, exceto a Cláusula 7ª, independentemente de eventuais entraves relacionados a licitações ou concursos públicos.
§ 1º. A obrigação prevista na Cláusula 7ª será cumprida até a data de 1º de fevereiro de 2016, com a construção de espaço físico oficial para funcionamento da creche municipal de Barra Bonita;
§ 2º. O Ministério Público compromete-se a não adotar qualquer medida judicial, de cunho civil ou criminal em relação ao objeto do presente Termo de Compromisso, contra o COMPROMISSÁRIO, em caso de cumprimento integral das obrigações.

IV - DA PUBLICIDADE E DA INFORMAÇÃO
CLÁUSULA 9ª. As partes signatárias obrigam-se a dar plena e ampla divulgação do conteúdo deste Termo de Compromisso, publicando e divulgando-o, em resumo cujo texto será apresentado previamente a esta Promotoria de Justiça, na imprensa escrita e falada local, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Parágrafo único. O COMPROMISSÁRIO compromete-se a manter o MINISTÉRIO PÚBLICO informado sobre o cumprimento do conteúdo das cláusulas do presente, enviando relatório bimestral, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, dos atos praticados para tanto, sobretudo o empenho financeiro e cronograma de obras e realização dos respectivos concursos públicos.

V – DAS CLÁUSULAS PENAIS
CLÁUSULA 10ª. Na hipótese de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso, incorrerá o COMPROMISSÁRIO em multa, cujo montante será revertido em favor do Fundo da Infância e Adolescência do Município de Barra Bonita, sem prejuízo das medidas civis, criminais e administrativas a serem adotadas individualmente contra os respectivos agentes, respeitadas as seguintes disposições: 
I – Pelo atraso estipulado na Cláusula 2ª do presente TERMO, incidirá multa no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo da prevista no item seguinte;
II – Multa mensal no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo, por cada criança não atendida, a cada mês que ultrapasse o prazo estipulado na Cláusula 2ª, sem o cumprimento das cláusulas que compõem o presente Termo de Compromisso, exceto a Cláusula 7ª em razão de previsão específica;
III – Multa diária no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, por cada cada dia que ultrapasse o prazo estipulado na Cláusula 7ª.
CLÁUSULA 11ª. O não cumprimento das cláusulas 2ª e 7ª implicará ainda em multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustado pelo INPC ou índice que o substitua, de responsabilidade pessoal do Administrador Público, a ser recolhido em favor do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Barra Bonita, além da execução judicial das obrigações ora ajustadas. 
CLÁUSULA 12ª. Comprovada a inexecução dos compromissos previstos nas cláusulas acima, facultará ao Ministério Público Estadual à imediata execução judicial do presente título.
CLÁUSULA 13ª. Este título executivo não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, monitoramento e fiscalização de qualquer órgão público, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 14ª. Aplica-se subsidiariamente às disposições do presente Termo de Compromisso a Lei Federal n. 7.347/85 e a Lei Complementar Estadual n. 197/00.
CLÁUSULA 15ª. As partes elegem o foro de São Miguel do Oeste para dirimir eventuais questões decorrentes do Termo de Compromisso.
Por estarem assim cientes e concordes com as disposições do presente, firmam o presente Termo de Compromisso composto por 8 laudas, em 3 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da lei que será submetido à análise do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 19 do Ato n. 081/2008/PGJ.


São Miguel do Oeste, 16 de dezembro de 2013.


Larissa Mayumi Karazawa Takashima Ouriques
Promotora de Justiça


Darci João Frizon
Prefeito Municipal de Barra Bonita/SC
Representante do Município de Barra Bonita


Giovana Sarzi Lanzarin
Secretária Municipal da Educação do Município de Barra Bonita
Testemunha


Alcione Carlos Minuscoli
Assessor de Administração e Planejamento