A Lei n. 8.069/90
(Estatuto da Criança e do
Adolescente) foi alterada, no início do ano passado,
pela Lei n. 13.106/2015 que se destinou a criminalizar a
venda, o fornecimento, o ato de servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a
criança ou a adolescente; estabelecer nova infração administrativa (art. 258-C);
e, finalmente, revogar dispositivo semelhante na Lei das Contravenções
Penais (Decreto-Lei n. 3.688/41).
Desse modo, o art. 243 da Lei n. 8.069/90
passou a vigorar com o seguinte texto: “Vender, fornecer, servir, ministrar ou
entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a
adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção, de 2
(dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
A medida busca assegurar maior proteção às
crianças e aos adolescentes, até porque, a bebida alcoólica – considerada por
alguns como a pior droga lícita – certamente é um daqueles produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica; inclusive, razão pela
qual, o inc. VI do
art. 101 da Lei
n. 8.069/90, expressamente,
determina como medida específica de proteção a “inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos” não
só para a criança e ou o adolescente, mas, também, para qualquer membro de seu
núcleo familiar que necessite de amparo nesse sentido.
A Lei n. 13.106/2015, além da
criminalização na seara penal, criou uma nova infração administrativa, a qual se
encontra descrita no art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. Por
intermédio deste dispositivo ficou determinada a imposição de penalidade
administrativa a quem descumprir a proibição estabelecida no
inc. II do
art. 81 da Lei
n. 8.069/90, isto é, quem
vender bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente.
A penalidade administrativa, por assim
dizer, estabelecida pela Lei n. 13.106/2015, que acrescentou o
art. 258-C à Lei
n. 8.069/90, é dividida em
sanção pecuniária e administrativa.
As penalidades administrativas são multa
(pecuniária) e interdição (medida administrativa) – isto é, multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e medida administrativa de
interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada –,
as quais poderão ser concomitantemente determinadas pelo órgão julgador,
conforme o rito procedimental específico constante do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Como já se disse, a nova Lei
n. 13.106/2015 revogou o
inc. I do
art.63 do Decreto-Lei
n. 3.688, de 3 de outubro de
1941 (Lei das Contravenções
Penais), que, por sua vez, considerava
contravenção relativa à polícia de costumes servir bebidas alcoólicas a menor de
18 (dezoito) anos de idade.
Assim ficou cristalina, a importância de
se tratar de um tema de tamanha relevância, com certeza a Lei n. 13.106/2015 é
um marco para a história brasileira. Tornar a conduta crime, foi um grande
avanço do país na busca da proteção dos direitos da criança e do adolescente e
especialmente acerca do uso de substâncias que possam levar à
dependência.
No entanto, para garantir o funcionamento
e a plena eficácia da norma, precisamos contar com a participação da população,
por intermédios de denúncias, a partir das quais o Ministério Público possa
exigir o cumprimento da nova lei tanto na seara criminal quanto na esfera
administrativa.
As denúncias podem ser feitas para o
DISQUE 100, Delegacia de Polícia de Proteção à Criança, ao Adolescente, à Mulher
e ao Idoso e ainda diretamente na 1ª Promotoria de Justiça de São Miguel do
Oeste.